No dia 27 de outubro foi sancionada a Lei Complementar 155, que mudou as regras do regime especial de tributação do Simples Nacional e ainda inseriu a figura do Investidor-anjo no contexto. A lei, em seus artigos 61 do A ao D, definem a estrutura de investimento-anjo e segurança jurídica para esta modalidade de aporte de capital.
Na prática, agora uma startup enquadrada no Simples pode admitir em sua empresa a entrada de um sócio investidor não caracterizando o investimento como receita tributável, como ocorria anteriormente. Além disso, a empresa não corre mais o risco de ser descaracterizada do Simples Nacional perdendo o direito de pagar os tributos de forma diferenciada.
Mais que isso, assim será possível, por exemplo, distribuir dividendos se houver, passando a ser uma alternativa para o retorno sobre o capital investido pelo Investidor-anjo.
A outra vantagem pra as startups é que a Lei também obriga o investidor a permanecer e manter o capital investido por no mínimo, dois anos e até no máximo sete anos, o que no fundo fica alinhado com interesse em ambas as partes, uma vez que a perspectiva média de saída/retorno de um investidor qualificado no mercado é de sete anos.
Portanto, essa é sim uma excelente notícia para o ecossistema de startups no Brasil. Isso porque pessoas físicas e jurídicas poderão fazer aportes de capital, sem serem consideradas sócias do empreendimento, sem participação na gerência ou voto na administração da empresa. Com isso e por outro lado, estes investidores passarão a não responder pelas dívidas da empresa, inclusive em relação a recuperação judicial.
Apesar de já usarmos instrumentos como mútuo conversível, SPE, SCP, entre outros modelos em empresas limitadas, existem discussões na Receita Federal, por exemplo, em relação à tributação ao uso da SCP para este propósito. Até porque, as empresas sócias de uma SCP, segundo o entendimento da Receita, é que elas não podem beneficiar-se do tratamento jurídico diferenciado do Simples.
Atenção! A Lei não é válida para empresas fora do Simples Nacional e não é obrigação por conta desta nova Lei, a startup alterar o seu modelo de contato atual com o investidor (como mútuo conversível, por exemplo). Isso é uma decisão de cada negócio e seus investidores.
É importante afirmar que esta Lei de fato buscou resolver um dos principais entraves para o crescimento do investimento-anjo em startups, que é prover segurança jurídica para investidores e consequentemente, possibilitar o aumento do volume de capital disponível para os Empreendedores e suas startups. Porém, muitas coisas ainda precisam ser discutidas como em relação à questão tributária que deve ainda passar por alguma regulamentação ou cartilha interna na Recita Federal, seja no tratamento do dividendos, se houver, seja diretamente na caracterização do aporte/investimento como receita tributável na empresa. Outro ponto para esclarecer é em relação a entrada do Investidor-anjo no contrato social da empresa, alguns juristas que consultei entendem que sim outros que não, pois a nova Lei não é bem clara nesse sentido.
Meu objetivo com este artigo não é só comentar a nova Lei, mas no sentido de orientar e alertar que esses pontos ainda devem ser bastante debatidos dentro dos órgãos competentes de fiscalização e controle, inclusive no judiciário, para que funcionem 100% alinhados com o correto entendimento.
Fonte: http://startupi.com.br/2016/11/o-que-muda-na-vida-das-startups-com-nova-lei-do-super-simples/